segunda-feira, 21 de junho de 2010

Dilema do Eleitor


Há na vida, infelizmente, momentos em que "algo" é melhor do que nada — e não são poucas essas ocasiões. É claro que as pessoas, em sua grande maioria, gostariam muito de poder escolher sempre a melhor opção, mas isso não é possível em todas as situações. Como são muitas as limitações, a decisão acaba se baseando no melhor resultado calculado pela avaliação global dos prós e contras de cada opção disponível. O mecanismo é o mesmo para quase tudo, seja a teoria da seleção natural de Darwin, uma simples partida de xadrez ou as eleições aos cargos públicos dos poderes executivo e legislativo.

Quem nunca se sentiu exasperado nas eleições ao conhecer as únicas opções de partidos e candidatos disponíveis? De vez em quando, parece até que é feito de propósito, como se os partidos combinassem entre si para lançarem apenas os candidatos nos quais não se pretendia votar. Seja como for, saiba que pelo atual sistema eleitoral brasileiro, os cargos eletivos serão preenchidos, necessariamente, por alguns dos candidatos apresentados. Logo, o eleitor consciente deveria escolher, criteriosamente, dentre os candidatos disponíveis, aqueles que, dentro do possível, apresentem as melhores condições de desempenhar apropriadamente as funções para as quais estão sendo eleitos.

Circula pela internet, no entanto, uma mensagem dizendo que novas eleições poderiam ser convocadas caso a metade dos votos fossem nulos. Trata-se de uma tremenda bobagem! De fato, o artigo 224 da lei 4.737/65, reza que:

"Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias."

O problema é que a "nulidade" dos votos a que se refere o artigo nada tem a ver com os votos anulados na urna pelo eleitor ou pela eleitora. A "nulidade" em questão se refere apenas à anulação deliberada pela instituição eleitoral e nos casos previstos pelo artigo 220 da mesma lei. Assim, se metade dos eleitores, deliberadamente, anularem seus votos — o que é pouquíssimo provável — a outra metade vai eleger os candidatos. Aliás, só para complementar a informação, a lei 9.504/97, na prática, acabou com a diferença entre votos brancos e nulos, já que ambos são desconsiderados para a consolidação dos votos válidos. Logo, não será com a sua abstenção em participar das eleições que sua indignação se fará ouvida, senão pela cobrança ativa de resultados do que foi proposto pelos candidatos, pela conscientização de outros cidadãos, pela fiscalização do uso de recursos públicos, etc.

Alguém disse que votar conscientemente seria fácil?

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